Para garantir um mínimo existencial, a 33ª Vara Cível de Fortaleza, em liminar, na última quarta-feira (17/5), limitou as dívidas mensais cobradas de um servidor público municipal a 30% de seus rendimentos. O nome do autor também não poderá ser incluído em cadastros de restrição de crédito.
O autor é idoso, precisa de cuidados médicos e está superendividado — suas dívidas financeiras representam cerca de 131% dos seus rendimentos, ou seja, consideravelmente mais do que ele recebe por mês.
O homem ajuizou ação de repactuação das suas dívidas com cinco bancos. As instituições lhe cobram valores de empréstimos consignados, cartões de crédito, cartões de mercado e boletos, mas ele contou que tem conhecimento de apenas um empréstimo e não sabe de onde surgiram os demais.
A juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar destacou que “o ser humano, para que possa ter uma vida minimamente digna, deve ter assegurado um conjunto básico de direitos fundamentais, como saúde, alimentação e educação”.
Segundo ela, não é possível adiar uma decisão que proporcione uma vida digna ao autor. A magistrada ainda ressaltou que a medida pode ser revogada caso mais tarde se constate que o autor não tinha razão.
A ação é conduzida pelo escritório Janeri & Angeloni Assessoria Jurídica, cuja equipe classificou a decisão como “um passo importante na direção de uma prática de concessão de crédito mais justa e responsável e coibir instituições financeiras de ofertas de crédito agressivas”.
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Processo 0293471-75.2022.8.06.0001
Originalmente postado em https://www.conjur.com.br/2023-mai-22/juiza-reduz-dividas-131-30-ganhos-autor