O Papel das Assinaturas Eletrônicas na Validade dos Contratos Digitais

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Por Osvaldo Janeri Filho – Cientista da Computação e Perito Judicial em Segurança da Informação

A era digital tem transformado diversas áreas da nossa vida cotidiana, sendo a jurídica uma delas. O aumento da digitalização, em parte acelerado pela pandemia de COVID-19, levou a uma crescente aceitação dos contratos digitais e da validade das assinaturas eletrônicas [4][5]. Este artigo se propõe a explorar o papel das assinaturas eletrônicas na validade dos contratos digitais.

Em vários contextos, incluindo contratos, documentos fiscais e processos judiciais, a legislação estabelece que as assinaturas eletrônicas têm a mesma validade jurídica que as assinaturas manuscritas. Isso inclui uma gama mais ampla de assinaturas eletrônicas, bem como assinaturas digitais, que são um tipo específico de assinatura eletrônica que fornece autenticidade adicional por meio de algoritmos criptográficos assimétricos [2].

As assinaturas digitais proporcionam uma forma segura de verificação de autenticidade e integridade, garantindo que o contrato não foi alterado após a assinatura e autenticando a identidade do signatário. A Lei 11.419, promulgada em dezembro de 2006, abriu caminho para a digitalização dos processos judiciais, permitindo o protocolo eletrônico e a distribuição de petições e recursos [3].

Essa transição gradual para processos eletrônicos, incluindo o uso de assinaturas eletrônicas, oferece numerosos benefícios, como otimização do tempo, maior transparência, acesso mais rápido a decisões e redução do uso de papel [3]. Além disso, a conveniência, a rapidez e a economia dos contratos assinados digitalmente os tornaram o método preferido para transações jurídicas [5].

Embora as assinaturas eletrônicas sem certificado digital sejam válidas, desde que acordadas mutuamente pelas partes envolvidas, é crucial entender as diferenças entre vários tipos de assinaturas eletrônicas dentro dos documentos eletrônicos [2][4].

A lei brasileira 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas como assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas (usando certificados não-ICP-Brasil) e assinaturas eletrônicas qualificadas (usando a certificação digital ICP-Brasil) [4]. As assinaturas digitalizadas entram na categoria de assinaturas eletrônicas simples, no entanto, sua confiabilidade e valor probatório são relativamente menores devido à suscetibilidade de manipulação por terceiros [4].

Se a autenticidade de uma assinatura digitalizada for questionada, evidências adicionais, como a correspondência de email que acompanha a assinatura digitalizada, podem ser usadas para apoiar sua validade [4]. Os documentos que contêm assinaturas digitalizadas são válidos, com a possibilidade de sua autenticidade ser contestada

em tribunal [4]. Embora a força probatória de assinaturas digitalizadas possa ser questionada, o uso dessas assinaturas em procedimentos legais não pode ser considerado irrelevante [4].

Além disso, as assinaturas servem como uma formalidade para atestar a convergência das vontades, formando um vínculo contratual. No entanto, a assinatura não determina a existência ou a validade de um contrato. A contratação eletrônica pode ser alcançada por vários meios, como mensagens de WhatsApp, e-mails e aplicativos como Uber e iFood, sem a necessidade de um documento formalmente assinado [4].

Para garantir a integridade dos contratos assinados eletronicamente, são implementadas medidas de segurança como rastreamento de IP, identificação, senhas, biometria, geolocalização e registros de data e hora [5]. Os tribunais têm reconhecido cada vez mais a validade dos contratos assinados eletronicamente, com as assinaturas eletrônicas servindo como certificação da intenção do signatário [5].

De forma geral, as assinaturas eletrônicas ganharam reconhecimento legal globalmente e são comumente usadas para substituir assinaturas em papel em vários contratos e documentos [2]. A implementação dos contratos eletrônicos fez com que o judiciário modernizasse sua perspectiva sobre a validade do contrato, afastando-se da noção de que apenas acordos assinados fisicamente com testemunhas têm peso legal [5].

Em conclusão, o uso de assinaturas digitalizadas não torna os contratos inválidos ou inexistentes. Qualquer fragilidade no valor probatório devido à possível manipulação pode ser superada na ausência de desafios à sua autenticidade ou por outros meios de evidência [4]. A digitalização não invalida contratos ou qualquer expressão de intenção. À medida que as interações digitais continuam a se intensificar, é essencial examinar o valor jurídico das assinaturas digitalizadas e seu papel na formalização eletrônica de acordos privados [4].

Assim, as assinaturas eletrônicas desempenham um papel fundamental na validação de contratos digitais, garantindo a autenticidade e integridade dos documentos assinados, e têm sido cada vez mais adotadas como uma alternativa segura, eficiente e econômica às práticas tradicionais.

Referências

[1] Osvaldo Janeri Filho | Jusbrasil. Disponível em: https://janeri.jusbrasil.com.br/

[2] Contrato Digital Validade Assinatura Eletronica – Artigos | Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=contrato+digital+validade+assinatura+eletronica

[3] Os tipos de assinatura eletrônica e sua validade jurídica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-02/cavalcanti-tipos-assinatura-eletronica-validade-juridica

[4] Qual o valor jurídico das assinaturas digitalizadas? – Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339521/qual-o-valor-juridico-das-assinaturas-digitalizadas

[5] Contratos e a assinatura eletrônica: qual sua validade? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/349331/contratos-e-a-assinatura-eletronica-qual-sua-validade

Por Osvaldo Janeri Filho.

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